Publicado em 23/10/2023 |
Essa pergunta está sendo feita por grande parte dos Brasileiros, principalmente após as alterações na forma de compensação de energia sofridas no início do ano de 2023 com a lei 14.300/22, popularmente conhecida como “taxação”. Antes de realizarmos uma análise sobre esse panorama, já adiantamos que a instalação do sistema fotovoltaico ainda continua e será por muitos anos um ótimo negócio.
Como todos sabem a energia fotovoltaica tem sua geração total decorrente da radiação solar sobre as placas, sendo possível gerar somente durante o dia. O consumo realizado durante a geração de energia é denominado consumo instantâneo, definido como parte da geração que é consumida antes de ir para a rede. Ao dimensionarmos o sistema, buscamos abater o consumo total, sendo necessário a utilização da rede de distribuição da concessionária para fazer a injeção da sobra de geração, utilizando a energia injetada como crédito de compensação para o consumo noturno ou em dias sem incidência solar.
Sistemas com homologações solicitadas a partir de 6 de janeiro de 2023 não possuem total abatimento entre os valores da energia consumida (cedida pela rede da concessionária) e energia gerada (injetada na rede através do sistema de energia solar), decorrente desse fator recentemente ouvimos alguns comentários como: “taxaram o sol”, “estão querendo proibir o uso do sol a nosso favor” e entre outros. Antes de definirmos esses comentários como verdade absoluta, devemos fazer uma análise sobre o que de fato motivou essas alterações e o impacto que elas nos trazem no curto e longo prazo.
O custo da energia consumida é composto em parte pela TE (tarifa de energia), sendo unicamente o valor da energia real fornecida, onde é compensado na totalidade com a geração da energia fotovoltaica. A outra parte do custo é referente à TUSD (tarifa de uso do sistema de distribuição), tendo como parte de sua composição o FIO B, subgrupo que foi determinado o pagamento parcial ao longo do tempo pela LEI 14.300, sendo referente aos custos do uso da infraestrutura da rede de distribuição da concessionária até residências, comércios e propriedades rurais. O Fio B corresponde de 20% a 25% do custo da energia, ou seja, na compensação de energia é descontada uma porcentagem desse intervalo na energia injetada. Resumidamente podemos definir que economizaremos de 75% a 80% o valor da conta de energia, porém o retorno será igual comparando o cenário antes da lei, tendo em vista a baixa de valores para adquirir o sistema fotovoltaico.
Vamos imaginar um “universo” em que não existiram alterações na forma de compensação da energia, sendo possível abater a totalidade do valor da energia consumida na rede com a energia da geração fotovoltaica. Acompanhando o inevitável crescimento no número de brasileiros que estão gerando sua própria energia, é possível concluir que além de todos os pontos positivos que a energia renovável nos traz, exigimos da rede da concessionária o mesmo nível de evolução, sendo necessário a criação de novas linhas de transmissão, manutenção e reforços pontuais. Caso o desenvolvimento do sistema de distribuição público não acompanhe tal crescimento, no curto prazo seria inviável a injeção de energia sem ocasionar danos para a comunidade abastecida pela rede.
Através desses pontos citados anteriormente, conseguimos realizar uma análise do porquê a “taxação” não pode ser definida como algo negativo, pois para obtermos sucesso na geração e buscar a tão sonhada economia, necessitamos caminhar em paralelo com a rede de distribuição da concessionária, onde caso não fosse remunerada corretamente teríamos sérios problemas para seguir nossa busca pela sustentabilidade. Podemos dizer que a Lei 14.300 nos trouxe evoluções a respeito de como avançarmos de forma responsável para a transição energética, nos deixando seguros e aptos a realizar investimentos diante de uma oportunidade tão promissora, produzindo nossa própria energia de forma justa, previsível e amparada juridicamente.

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